Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. ESTADO DO PARANÁ. ICMS. BASE DE CÁLCULO. DEC
LARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO COM BASE DE CÁLCULO QUE
CONSIDERA OS ENCARGOS DECORRENTES DO USO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.692.023
/MT. TEMA 986/STJ: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a
Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia
elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele
livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de
cálculo do ICMS.” MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE TUTELA DE
URGÊNCIA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE COM DECISÃO PROFERIDA
ATÉ 27/03/2017. MODULAÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos
que versam sobre a declaração de ilegalidade da inclusão das tarifas de uso do sistema de
transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) na base de cálculo do
ICMS, bem como a condenação do Estado do Paraná à repetição do indébito referente
aos pagamentos realizados nos últimos cinco anos a título de ICMS incidente sobre essas
tarifas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão das tarifas de uso do sistema
de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) na base de cálculo do
ICMS é ilegal e contraria a legislação tributária vigente.
III. Razões de decidir
3. O lançamento do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD é considerado ilegal, pois a
base de cálculo do tributo deve ser apenas o valor da energia elétrica efetivamente
consumida.
4. A inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS foi objeto de julgamento pelo STJ,
que fixou a tese de que essas tarifas integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas
na fatura de energia elétrica.
5. Não houve deferimento de tutela de urgência favorável ao contribuinte, o que torna
inaplicável a modulação dos efeitos da decisão do STJ ao caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de
Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica
como encargo a ser suportado pelo consumidor final, integram a base de cálculo do
ICMS, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003895-79.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 23.04.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003895-79.2016.8.16.0165 Recurso: 0003895-79.2016.8.16.0165 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JOSÉ EDUARDO CORREA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ESTADO DO PARANÁ. ICMS. BASE DE CÁLCULO. DEC LARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO COM BASE DE CÁLCULO QUE CONSIDERA OS ENCARGOS DECORRENTES DO USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.692.023 /MT. TEMA 986/STJ: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE COM DECISÃO PROFERIDA ATÉ 27/03/2017. MODULAÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos que versam sobre a declaração de ilegalidade da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS, bem como a condenação do Estado do Paraná à repetição do indébito referente aos pagamentos realizados nos últimos cinco anos a título de ICMS incidente sobre essas tarifas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS é ilegal e contraria a legislação tributária vigente. III. Razões de decidir 3. O lançamento do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD é considerado ilegal, pois a base de cálculo do tributo deve ser apenas o valor da energia elétrica efetivamente consumida. 4. A inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS foi objeto de julgamento pelo STJ, que fixou a tese de que essas tarifas integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica. 5. Não houve deferimento de tutela de urgência favorável ao contribuinte, o que torna inaplicável a modulação dos efeitos da decisão do STJ ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. De início, verifico que o presente recurso é elegível para julgamento monocrático, ante a existência de entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e atendendo ao disposto contido na Súmula 568 do STJ, no artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná, além do artigo 932, do Código de Processo Civil. O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais que versam acerca da declaração de ilegalidade da inclusão das tarifas decorrentes do uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUSD e TUST) na base de cálculo do ICMS, sendo esta restrita à tarifa da energia elétrica efetivamente consumida; bem como da condenação do Estado do Paraná à repetição do indébito referente aos pagamentos realizados nos últimos 05 (cinco) anos a título de ICMS incidente sobre a TUSD e a TUST, corrigidos monetariamente. Cinge-se a controvérsia, portanto, na base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica, especificamente incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. Afirma o Autor que o lançamento do ICMS sobre a Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUSD) é ilegal e afronta a regra matriz de incidência constitucionalmente estabelecida, uma vez que a base de cálculo do aludido tributo deve ser somente o valor da mercadoria, ou seja, o valor do efetivo consumo de energia elétrica. A questão controvertida foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, nos autos do REsp nº 1.692.023/MT (TEMA 986), que discutiu a Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, fixando a seguinte tese: Tema 986/STJ: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadana fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Entende-se, portanto, que nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha), a TUST e a TUSD devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS. A E. Corte Superior procedeu, ainda, a modulação dos efeitos do julgado, para que os consumidores beneficiados judicialmente pela exclusão das mencionadas tarifas pudessem recolher o ICMS sem tais acréscimos, até a data de 27/03/2017, desde que tenha sido proferida decisão favorável em sede de tutela de urgência ou de evidência, sem estar condicionada por depósito judicial, até a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 29/05/2024. No caso dos autos, não houve concessão da tutela de urgência pleiteada, de modo que a modulação dos efeitos não se aplica ao caso concreto. Assim, merece reforma a sentença recorrida, para o fim de julgar improcedente a pretensão inicial, conforme entendimento recentemente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. III. VOTO Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Curitiba, 23 de abril de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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